INFORMAÇÕES
DESTINADAS PARA CLIENTES DA EMPRESA
CONCEITOS
E DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
01 - O QUE É TRABALHADOR DOMÉSTICO?
Trabalhador doméstico e toda pessoa que presta servidos de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.
02 - QUAIS SÃO OS PROFISSIONAIS CONSIDERADOS DOMÉSTICOS?
A empregada doméstica, cozinheira, governanta, babá, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, arrumadeiras, lavadeiras, copeira, ...
03 - E O CASEIRO?
O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa.
04 - QUAL A LEI QUE AMPARA A DOMÉSTICA?
A Lei n. 5.859 de 11/12/72; o Decreto n. 71.885 e a Constituição Federal de 1988.
05 - QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS DO DOMÉSTICO?
· Carteira de trabalho assinada desde o 1o dia.
· Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado por lei. OBS:No RS, o salário base é o regional
· Semana de 44 horas semanais, 02 repousos semanais.
· Décimo terceiro salário (gratificação de natal)
· Vale transporte.
· Férias 30(TRINTA) dias, após 12 meses de serviço.
· Adicional de férias de 1/3 do valor das férias.
· Licença maternidade de 120 dias(por conta da Previdência Social).
· Licença paternidade de 05 dias corridos, contados da data de nascimento do filho.
· Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
06 -O DOMÉSTICO É OBRIGADO A ASSINAR RECIBO DE PAGAMENTO?
Sim, é obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.
07 - O EMPREGADOR PODE EFETUAR ALGUM DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS DOMÉSTICOS?
Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito(contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue:
· falta ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas;
· até 6%(seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido;
· INSS no valor conforme o salário bruto, aplicadas na tabela vigente.
08 - QUAL A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA O INSS?
O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12%(doze por cento) do valor ajustado.
09 - QUAL O PERÍODO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA?
O empregado doméstico pode ser contratado por um prazo determinado de experiência. Deve ser no mínimo de 15 dias e não ultrapassar a 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado. É possível somente uma renovação. Deve ser assinado pelo empregador e empregado, devendo ser uma via do contrato entregue ao empregado. Não existe contrato verbal.
10 - TIPOS DE DEMISSÕES:
· pedido de demissão - iniciativa do empregado
· por justa causa e sem justa causa
11 - COMO É O AVISO PRÉVIO?
O aviso prévio é uma obrigação de ambas as partes, empregador e empregado, isto é, a parte que não desejar mais a relação de trabalho, deverá avisar com uma antecedência de no mínimo 30(trinta) dias. O empregado é obrigado a trabalhar o aviso prévio, sob pena de desconto na rescisão dos dias não comparecidos ao trabalho. O empregador deve pagar ao funcionário, na rescisão, o valor do Aviso prévio, caso deseje dispensá-lo imediatamente.
12 - QUAIS OS DIREITOS QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR COMUM?
FGTS, Seguro Desemprego(opcionais), salário família, horas extras, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, estabilidade no emprego.
13 - É DEVIDO O FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO?
É opcional, o empregador não é obrigado a depositar mensalmente, 8% do salário bruto do empregado doméstico. Mas ao optar, o empregador não poderá desistir de fazê-lo. O vinculo com o FGTS só termina com a demissão sem justa causa do empregado.
14 - BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADO COM O DEPÓSITO DO FGTS:
· direito ao seguro desemprego ate 03 meses. Para receber este beneficio, o FGTS deverá estar sendo recolhido há pelo menos 15 meses.· Receber 40% da multa do FGTS depositado, pago pelo empregador.
15 - IDADE LIMITE PARA INÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO?
É permitido trabalhar como doméstico, maiores de 18 anos.
16 - QUANDO O EMPREGADO PASSA DE DOMÉSTICO PARA UM TRABALHADOR COMUM:
A partir do momento que o empregado doméstico ajuda o seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, exemplo, como costurar para terceiros, fornecer viandas ou vender produtos, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), passando a ter os mesmos direitos dos trabalhadores comuns.
17- FALTAS QUE NÃO PODEM SER DESCONTADAS DO SALÁRIO:
· doacao de sangue (01 dia a cada doze meses)
· casamento(03 dias, a contar do dia do casamento)
· falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa sob dependência econômica( 02 dias)
· comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada.· Comparecimento anual ao serviço militar(01 dia a cada 12 meses).
18 - EMPREGADOS DIARISTAS:
Os empregados diaristas(faxineiras, jardineiros, babas, passadeiras e arrumadeiras) que prestam serviços em ambientes domésticos com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho. Estes empregados devem trabalhar até 02 vezes por semana, em dias alternados, sob pena de ser considerado empregado doméstico com direito aos benefícios da função.
19 - EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS:
O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, e outros...
20 - EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHA NA CASA E NA EMPRESA DO EMPREGADOR:
A partir do momento que o empregado doméstico presta seus serviços na residência e na empresa do seu empregador, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.
21 – FERIADOS NACIONAIS/CIVIS E RELIGIOSOS
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
22 – FÉRIAS PROPORCIONAIS NA DEMISSÃO
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
23 – AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
24 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. |